1. O testamento vital não é sinônimo de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), ele é uma espécie de Diretivas Antecipadas. Para maiores informações sobre o tema, recomendo a leitura do seguinte artigo publicado no JAMA: Advanced Directives
2. O testamento vital não é um documento que vale para estados clínicos curáveis, mas sim exclusivamente para doenças ameaçadoras da vida (mais conhecidas como doenças graves e incuráveis). Para maiores informações sobre o tema, recomendo a leitura do artigo mencionado acima :Advanced Directives
3. O testamento vital não é um documento sobre eutanásia, suicídio assistido, ortotanásia e/ou distanásia. Trata-se de um documento de manifestação de vontade do paciente, que valerá para situações de terminalidade da vida, quando o paciente não puder manifestar sua vontade. Seu conteúdo variará de acordo com o ordenamento jurídico do país em que for feito e aplicado. Por exemplo, no Brasil, o conteúdo mais comum é a recusa de tratamentos fúteis (distanásia), com vistas à garantir a ortotanásia (considerada, comumente como morte boa. Mas se estivéssemos em um país em que a eutanásia fosse permitida, seria possível que o conteúdo versasse sobre o pedido de eutanásia.
4. O testamento vital não é autocuratela. E nem a autocuratela é uma espécie de Diretivas Antecipadas de Vontade. As DAV são documentos de manifestação de vontade do paciente sobre cuidados, tratamentos e procedimentos médicos, que tem como espécies o testamento vital (já conceituado no item “a”) e o mandato duradouro (também conhecido como procurador para cuidados de saúde), não se confundindo com a nomeação – pela própria pessoa – de um terceiro para gerir a vida civil dessa pessoa quando esta estiver incapacitada de fazê-lo autonomamente.
5. O testamento vital não é um documento médico e nem uma decisão compartilhada entre médico e paciente. Trata-se de um documento do paciente que pode ser feita em qualquer lugar (e não apenas em um consultório médico ou estabelecimento de saúde) e não se confunde com POST nem com Advanced Care Planning. Para maiores informações sobre o POST, recomenda-se a leitura de: POLST: Physician Orders for Life-Sustaining Treatment ; para maiores informações sobre Advanced Care Planning, recomenda-se a leitura de: Redefining the “Planning” in Advance Care Planning
6. O testamento vital não um documento de recusa de tratamento, mas sim um documento feito pelo paciente para escolher os cuidados, tratamentos ou procedimentos a ser ou não submetido quando estiver em fim de vida. Logo, é plenamente possível que o paciente aceite um tratamento em um testamento vital.
7. O testamento vital não é um documento de recusa de transfusão sanguínea do paciente testemunha de Jeová. A recusa de transfusão sanguínea pode ser feita em qualquer documento autêntico, por exemplo, em uma declaração unilateral de vontade. Pode, também ser feita em um testamento vital, contudo, é preciso ter em mente que nesse caso só valerá para situações de terminalidade da vida.
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Explicação desse post:
Após quase 10 anos pesquisando o testamento vital, percebo que à medida em que esse instituto se torna conhecido, aumentam o número de confusões acerca de seu significado e conteúdo, especialmente em profissionais do Direito e da Saúde que, no afã de tentar resolver todas as questões que dizem respeito à manifestação de vontade do indivíduo (às vezes, doente), tem erroneamente tratado o testamento vital como sinônimo de outros institutos/documentos.
Atenciosamente,
Luciana Dadalto.